CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N° 2.562 – JUN 2023 – JURIS STJ INF 777

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STJ

INFORMATIVO Nº 777 de 6 de junho de 2023

PRIMEIRA SEÇÃO

Processo

EDcl no AgInt no PUIL 1.327-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/5/2023, DJe 30/5/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Honorários advocatícios. Matéria de natureza híbrida (processual e material) suscetível de ser analisada em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal – PUIL. Fixação de honorários quando não se conhece do recurso. Possibilidade, por haver recorrente vencido.

Destaque

É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.

Processo

PUIL 825-RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/5/23.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal – PUIL. Juizado Especial Federal. Art. 14 da Lei n. 10.529/2001. Jurisprudência dominante do STJ. Conceito.

Destaque

À falta de baliza normativa específica, revela-se viável que o conceito de jurisprudência dominante, para efeito do manejo do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, busque parâmetros na dicção do art. 927 do CPC, adotando-se, como paradigmas utilizáveis pela parte requerente, decisões proferidas pelo STJ, originariamente, no âmbito de IRDRs, de IACs e de seus recursos especiais repetitivos.

SEGUNDA SEÇÃO

Processo

AgInt no PUIL 3.272-MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (in memorian), Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 14/3/2023, DJe 16/3/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Cabimento para as hipóteses previstas nos artigos 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 e 18, § 3º, e 19, caput, da Lei 12.153/2009.

Destaque

O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei somente é cabível no âmbito de processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, os quais são regulados pela Lei n. 12.153/2009, e aqueles relacionados aos Juizados Especiais Federais, regidos pela Lei n. 10.259/2001.

TERCEIRA SEÇÃO

Processo

CC 192.658-RO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/5/2023, DJe 16/5/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Conflito negativo de competência. Posse irregular de arma de fogo e pesca ilegal. Indiciado que se autodeclara quilombola. Ausência de disputa por terra ou interesse da comunidade na ação delituosa. Aplicação da Súmula n. 140 do STJ.

Destaque

Compete à Justiça estadual processar e julgar causa quando não se verifica, da atuação de indiciado que se autodeclara quilombola, disputa alguma por terra quilombola ou interesse da comunidade na ação delituosa.

PRIMEIRA TURMA

Processo

REsp 1.976.792-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/5/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva. Recurso especial. Julgamento pendente. Efeito suspensivo automático. Decisão. Sobrestamento. Reclamação. Impossibilidade.

Destaque

Interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra o acórdão que julgou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR, os efeitos deste ficam suspensos enquanto não julgado o recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC), hipótese em que não cabe reclamação.

SEGUNDA TURMA

Processo

AgInt no RMS 70.750-MS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/5/2023, DJe 10/5/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Mandado de segurança. Impugnação de decisão judicial proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Turma de Recursos. Controle de Competência. Súmula 376/STJ. Tribunal de Justiça.

Destaque

Excepcionalmente, admite-se o conhecimento da impetração de mandado de segurança nos tribunais de justiça para fins de exercício do controle de competência dos juizados especiais.

Processo

AgInt nos EDcl no AREsp 1.878.937-RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 23/5/23.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Contribuição social. Imunidade. Requisitos do art. 55 da Lei n. 8.212/1991. Descumprimento. Cancelamento do Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS. Efeito retroativo. Natureza declaratória.

Destaque

Os atos de cancelamento da imunidade tributária pela ausência do preenchimento dos requisitos são dotados de carga declaratória, retroagindo à data em que estes deixaram de ser observados.

TERCEIRA TURMA

Processo

REsp 2.069.446-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/5/2023, DJe 29/5/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Ação de regresso. Subtração de bens mantidos em cofre alugado. Dívida solidária oriunda de sentença condenatória. Terceiro e instituição financeira. Pagamento integral da condenação pela instituição financeira. Pretensão pelo ressarcimento. Solidariedade passiva desconstituída na relação interna dos codevedores. Dívida solidária que interessava somente ao terceiro que praticou o ato ilícito. Aplicação do art. 285 do Código Civil.

Destaque

A responsabilizada por fato do serviço, por não ter a instituição financeira tomado medidas de segurança adequadas, quando inequívoco que o ato ilícito praticado por terceiro foi a causa determinante pelos danos sofridos pelo consumidor, não afasta a exceção à solidariedade, disposta no art. 285 do Código Civil.

Processo

REsp 1.900.843-DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (in memorian), Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria julgado em 23/5/2023, DJe 30/5/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Relação de consumo. Art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Teoria Menor. Sócio. Atos de gestão. Prática. Comprovação.

Destaque

A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, não é possível a responsabilização pessoal de sócio que não desempenhe atos de gestão, ressalvada a prova de que contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração.

Processo

AgInt no AREsp 1.216.265-SE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/5/2023, DJe 25/5/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Recurso especial. Decisão que não admite o recurso. Oposição de embargos declaratórios. Não interrupção do prazo recursal. Agravo em recurso especial. Único recurso cabível.

Destaque

A oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial, único recurso cabível contra decisão que não admite o seguimento deste último.

QUARTA TURMA

Processo

REsp 1.657.424-AM, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/5/2023, DJe 23/5/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO REGISTRAL

Tema

Ação reivindicatória. Existência de dois títulos de propriedade para o mesmo bem imóvel. Duplicidade de registros. Cartórios distintos da mesma cidade. Prevalência do primeiro título aquisitivo registrado.

Destaque

Em ação reivindicatória, constatada a existência de dois títulos de propriedade para o mesmo bem imóvel, prevalecerá o primeiro título aquisitivo registrado.

QUINTA TURMA

Processo

AgRg no REsp 2.322.175-MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 30/5/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

Furto. Dosimetria. Empresa de transporte de valores. Consequências do delito. Prejuízo inserido no risco do negócio. Exasperação da pena-base. Impossibilidade.

Destaque

No crime de furto contra empresa de segurança e transporte de valores, o prejuízo está inserido no risco do negócio e não autoriza a exasperação da pena basilar, porquanto ínsito ao tipo penal.

Processo

AgRg no AREsp 2.078.054-DF, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 23/5/2023, DJe 30/5/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Crime de lesão corporal. Contexto de violência doméstica. Exame de corpo de delito. Ausência. Fotografia não periciada. Insuficiência de outros meios de prova. Ausência de justificativa para a não realização de prova técnica. Absolvição.

Destaque

O exame de corpo de delito poderá, em determinadas situações, ser dispensado para a configuração de lesão corporal ocorrida em âmbito doméstico, na hipótese de subsistirem outras provas idôneas da materialidade do crime.

SEXTA TURMA

Processo

HC 704.718-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 16/5/2023, DJe 23/5/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

Latrocínio. Desclassificação. Não cabimento. Alegação de ausência de dolo. Resultado agravador que pode ser imputado a título de culpa. Causa da morte. Infarto do miocárdio. Vítima que sofria de doença cardíaca. Concausa preexistente relativamente independente. Não afastamento do nexo causal.

Destaque

A existência de doença cardíaca de que padecia a vítima configura-se como concausa preexistente relativamente independente, não sendo possível afastar o resultado mais grave (morte) e, por consequência, a imputação de latrocínio.

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Rel. para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 16/5/2023, DJe 25/5/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

Estupro de vulnerável. Vítima com 12 anos e réu com 19 anos ao tempo do fato. Nascimento de filho da relação amorosa. Aquiescência dos pais da menor. Manifestação de vontade da adolescente. Distinguishing. Punibilidade concreta. Perspectiva material. Conteúdo relativo e dimensional. Grau de afetação do bem jurídico. Ausência de relevância social do fato.

Destaque

Admite-se o distinguishing quanto ao Tema 918/STJ (REsp 1.480.881/PI), na hipótese em que a diferença de idade entre o acusado e a vítima não se mostrou tão distante quanto do acórdão paradigma (o réu possuía 19 anos de idade, ao passo que a vítima contava com 12 anos de idade), bem como há concordância dos pais da menor somado a vontade da vítima de conviver com o réu e o nascimento do filho do casal, o qual foi registrado pelo genitor.

Processo

HC 682.181-RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 16/5/2023, DJe 23/5/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Tribunal do Júri. Alegação de parcialidade do Juiz Presidente. Suspeição. Reexame de provas e argumento não influente para a controvérsia. Competência para julgar os crimes dolosos contra a vida que cabe ao Conselho de Sentença.

Destaque

Não se pode compreender que uma postura mais firme (ou até mesmo dura) do Juiz Presidente ao inquirir testemunha, durante a sessão plenária, influencie os jurados, a quem a Constituição da República pressupôs a plena capacidade de discernimento, ao conceber o direito fundamental do Tribunal do Júri.